Fontes e método
Cada facto de uma página vem de uma fonte que foi aberta na data indicada nessa página.
De onde vêm os dados
- Coimas, artigos, classificação das contraordenações, duração da inibição de conduzir e pontos: texto do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) na republicação do anexo IV do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 9 de dezembro de 2020, na cópia disponibilizada pela ANSR.
- Lista de contraordenações graves e muito graves e duração da inibição de conduzir: página «Infrações ao Código» da ANSR.
- Para confirmar que o texto continua atual, foi consultado o texto consolidado público da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que indica alterações ao Código até à Lei n.º 24/2025, de 12 de março. Só foram usados artigos que esse texto não indica como alterados depois de 2020.
O que fica de fora
Um dado que a fonte não indica é omitido, não adivinhado. Uma infração cuja coima não foi encontrada no texto lido não tem página. O artigo 134.º, n.º 1, prevê que o facto que seja ao mesmo tempo crime e contraordenação é punido a título de crime; este site não trata os crimes.
A coima indicada é o intervalo previsto no texto. O valor concreto é fixado em cada caso e os artigos 140.º e 141.º do Código preveem a redução e a suspensão da sanção acessória em certas condições. A perda de pontos aplica-se na data em que a decisão se torna definitiva (artigo 148.º, n.º 1).
Este site resume o que o texto diz. Não é aconselhamento jurídico nem é a autoridade: decide o texto em vigor.