Coimas do Código da Estrada

Fontes e método

Cada facto de uma página vem de uma fonte que foi aberta na data indicada nessa página.

De onde vêm os dados

O que fica de fora

Um dado que a fonte não indica é omitido, não adivinhado. Uma infração cuja coima não foi encontrada no texto lido não tem página. O artigo 134.º, n.º 1, prevê que o facto que seja ao mesmo tempo crime e contraordenação é punido a título de crime; este site não trata os crimes.

A coima indicada é o intervalo previsto no texto. O valor concreto é fixado em cada caso e os artigos 140.º e 141.º do Código preveem a redução e a suspensão da sanção acessória em certas condições. A perda de pontos aplica-se na data em que a decisão se torna definitiva (artigo 148.º, n.º 1).

Este site resume o que o texto diz. Não é aconselhamento jurídico nem é a autoridade: decide o texto em vigor.

Avisar-me se esta regra mudar